CAPÍTULO I - ÂMBITO
ARTIGO 1.º - Tipos
São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, que se situem neste Concelho e que não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Lei n.º 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.
ARTIGO 2.º - Classificação
Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:
a) Hospedarias; b) Casas de hóspedes; c) Quartos Particulares.
ARTIGO 3.º - Hospedarias
São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, não residencial, que disponha de um mínimo de 3 unidades até um limite de 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
ARTIGO 4.º - Casas de hóspedes
São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de três até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
ARTIGO 5.º - Quartos particulares
São particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.
CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO
ARTIGO 6.º - Licenciamento da utilização
1. A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.
2. O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.
3. A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.
4. O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.
ARTIGO 7.º - Requisitos gerais
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:
a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior; b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados; c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes; d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento; e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, e cuja área total não será inferior a um décimo da área do compartimento com um mínimo de 1,08 m2, medidos no tosco, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz; f) Ocupação superior a 2 camas apenas quando a respectiva área o permita e, em qualquer caso, nunca superior a 4 camas, contabilizando-se os beliches como 2 camas; g) À solicitação do utente, nos quartos com capacidade para duas pessoas, pode ser instalada uma cama suplementar individual, a título provisório; h) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos; i) Cumprirem todos os demais requisitos previstos ao anexo II deste Regulamento.
ARTIGO 8.º - Vistorias
1. A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo máximo de vinte dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento. 2. A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos: a) Dois técnicos da Câmara Municipal; b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto; c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros; d) Um representante da Direcção Regional de Turismo;
3. A ausência das entidades referidas nas alíneas b), c) e d), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria. 4. A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente. 5. Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores. 6. Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos. 7. Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 , não pode ser emitida a licença de utilização.
ARTIGO 9.º - Alvará de licença
1. O alvará de licença deve especificar: a) A identificação da entidade titular da licença; b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento; c) A capacidade máxima do estabelecimento; d) O período de funcionamento do estabelecimento.
2. O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento. 3. Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a Entidade titular da licença deve, no prazo de trinta dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.
CAPÍTULO III - EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ARTIGO 10.º - Identificação
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no Anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.
ARTIGO 11.º - Arrumação e limpeza
1. As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares, devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes. 2. Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.
ARTIGO 12.º - Instalações sanitárias
1- Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos. 2- No alojamento particular, a proporção a que se reporta o número anterior será a prevista no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, incluindo os quartos utilizados pelo agregado familiar do locador. 3- Cada instalação sanitária deve estar dotada com pelo menos um chuveiro ou banheira, um bidé, uma retrete e um lavatório com espelho, água corrente quente e fria e sempre que possível sistema de alarme.
ARTIGO 13.º - Zonas comuns
As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.
ARTIGO 14.º - Acessos
As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.
ARTIGO 15.º - Segurança
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança: a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de Co2; b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de “não inflamáveis”; c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência; d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.
ARTIGO 16.º - Responsável
Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.
ARTIGO 17.º - Informação
1. Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada. 2. Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.
ARTIGO 18.º - Livro de reclamações 1. Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes. 2. O livro de reclamações dever ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite. 3. O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente. 4. O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.
ARTIGO 19.º - Estadia 1. Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada. 2. O utente deve deixar o alojamento particular até às doze horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.
ARTIGO 20.º - Fornecimentos incluídos no preço
1. No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e da electricidade. 2. O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.
CAPÍTULO IV - FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
ARTIGO 21.º - Fiscalização deste regulamento
1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares. 3. As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.
ARTIGO 22.º - Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente: a) A ausência de licença de utilização; b) A falta de arrumação e limpeza; c) A falta de placa identificativa; d) A ausência de livro de reclamações; e) A não afixação dos preços a cobrar; f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento; g) A ausência de extintores; h) O impedimento de acções de fiscalização; i) Etc.
ARTIGO 23.º - Montante de coimas
As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de €99,76 a €149,64.
ARTIGO 24.º - Sanções acessórias
Além das coimas referidas no artigo anterior, e em caos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas; b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 25.º - Taxas
1. O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito ao pagamento de uma taxa de €4,99 por cama individual e €7,48 por cama dupla. 2. A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.
ARTIGO 26.º - Registo
1. Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal. 2. O registo é comunicado pela Câmara Municipal à Direcção Regional de Turismo.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
ARTIGO 27.º - Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes
1. O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal. 3. Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento. 4. Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.
ARTIGO 28.º - Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e publicação nos termos legais.
ANEXO I
1- Elementos para a instrução do pedido de licenciamento O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos: a) Requerimento tipo; b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido; c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e/ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal; d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento; e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido. 2- Requerimento tipo Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de __________________ __________(indicar o nome do requerente), na qualidade de ____________ (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em _________, com o bilhete de identidade n.º _________ e contribuinte n.º _______, solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ____ (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:
Características:
I - Localização - (indicar a morada) Na residência do requerente | _ | Em edifício independente | _ |
II - Unidades de alojamento: N.º total de quartos de casal | _ | N.º total de quartos duplos | _ | N.º total de quartos simples | _ |
III - Instalações sanitárias:
N.º de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira | _ | N.º de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro | _ | N.º de casas de banho privadas dos quartos | _ | Dispõem de água quente e fria | _ | | _ | (sim/não)
IV - Outras instalações:
N.º de salas privadas dos hóspedes | _ | N.º de salas comuns | _ | N.º de salas de refeições | _ | Outras... V - Infra-estruturas básicas:
Com ligação à rede pública de água | _ | | _ | (sim/não) Com reservatório de água | _ | | _ | (sim/não) Com ligação à rede pública de saneamento | _ | | _ | (sim/não) Com telefone | _ | | _ | (sim/não) Outras...
V - Período de funcionamento:
Anual | _ | Sazonal | _ | de ___ a ___ (assinalar com X)
VII - Outras características:
...
____ (local) ______ (data)
Pede deferimento (assinatura do requerente)
ANEXO II
Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares
1 - Unidades de alojamento: 1.1 - Áreas mínimas: a) Quarto de casal - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m; b) Quarto duplo - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m; c) Quarto simples - 10,50 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m.
1.2 - Equipamentos de quartos: a) Camas; b) Mesas-de-cabeceira ou soluções de apoio equivalente; c) Iluminação suficiente; d) Luzes de cabeceira; e) Roupeiro com espelho e cruzetas; f) Cadeira ou sofá; g) Tomadas de electricidade; h) Sistemas de ocultação da luz exterior; i) Sistemas de segurança nas portas; j) Tapetes; k) Sistema de aquecimento e de ventilação.
2 - Infra-estruturas básicas: 2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura. 2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria. 2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança. 2.4 - Deverá existir, pelo menos um telefone, com ligação à rede exterior para uso dos utentes. 2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados. 2.6 - Sempre que possível instalar sistema de alarme junto da banheira ou chuveiro.
ANEXO III
Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares
CÂMARA MUNICIPAL DE __________ ALVARÁ DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO PARA HOSPEDAGEM E ALOJAMENTOS PARTICULARES CLASSIFICAÇÃO _______ (Hospedaria/Casas de hóspedes/Quartos particulares) TITULAR DA LICENÇA ________ (Nome do titular da licença) CAPACIDADE DO ALOJAMENTO __________ (Capacidade máxima de utentes admitidos) PERÍODO DE FUNCIONAMENTO ________________ VISTORIADO EM ___________ (Data da última vistoria) DATA DA EMISSÃO DO ALVARÁ _____________
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ANEXO IV
Placa identificativa
a) Colocar o estabelecimento a que se reporta a placa identificativa: Hospedaria, Casa de Hóspedes ou Quartos Particulares.
Fonte: Câmara Municipal da Praia da Vitória
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