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Informação Taxas e Impostos
Publicidade de acordo com o artigo 79º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro – Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais:

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):

O n.º 5, do artigo 112º, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro – Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e subsequentes alterações, estabelece que os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, do mesmo artigo.A Assembleia Municipal na sua sessão de 15-12-2023, fixou as seguintes taxas de IMI para o ano de 2023, a ser cobrado em 2024:

- Prédios urbanos: 0,3% (n.º 5, do artigo 112º, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro);
- Taxa de IMI elevado ao triplo para os seguintes casos: Prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio; Prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas.

Dedução Fixa à Taxa de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) para Agregados Familiares:

A Assembleia Municipal na sua sessão de 15-12-2023, deliberou as seguintes deduções à taxa de IMI para Agregados Familiares.

Nº de dependentes a cargo Redução
1                                                   30€
2                                                   70€
3                                                   140€

Derrama:

De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 18º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território. Assim, para o lucro tributável de 2023, a liquidar em 2024, o Município da Praia da Vitória manteve a sua última deliberação:

- Aplicação de uma taxa de derrama de 0% aos sujeitos passivos com sede no Concelho da Praia da Vitória;
- Aplicação de uma taxa de derrama de 0% aos sujeitos passivos com sede fora do Concelho da Praia da Vitória com volume de negócios inferior a €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) – pequenas empresas;
- Aplicação de uma taxa de derrama de 1,5% sobre o lucro tributável aos sujeitos passivos de IRC com sede fora do Concelho da Praia da Vitória e com volume de negócios superior a €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);


Participação Variável no IRS:

A Assembleia Municipal na sua sessão de 15-12-2023, deliberou uma Participação de 5% no IRS.

Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP):

A Assembleia Municipal na sua sessão de 15-12-2023, deliberou que para 2024 a taxa será de 0,25%.
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