Este site utiliza cookies para permitir uma melhor experiência por parte do utilizador. Ao navegar no site estará a consentir a sua utilização. OK Ler mais
Aumentar Texto
Diminuir Texto
Sublinhar Links
Reset
Informação Taxas e Impostos
Publicidade de acordo com o artigo 79º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro – Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais:

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):

O n.º 5, do artigo 112º, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro – Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e subsequentes alterações, estabelece que os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, do mesmo artigo. Assim, para o ano de 2022, o Município da Praia da Vitória fixou as seguintes taxas de IMI:

- Prédios urbanos: 0,3% (n.º 5, do artigo 112º, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro);
- Taxa de IMI elevado ao triplo para os seguintes casos: Prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio; Prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas.
- Redução da Taxa de IMI, de acordo com a tabela seguinte:

Nº de dependentes a cargo Redução
1                                                   20€
2                                                   40€
3                                                   70€

Derrama:

De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 18º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território. Assim, para o lucro tributável de 2021, a liquidar em 2022, o Município da Praia da Vitória fixou as seguintes taxas:

- Aplicação de uma taxa de derrama de 0% aos sujeitos passivos com sede no Concelho da Praia da Vitória;
- Aplicação de uma taxa de derrama de 0% aos sujeitos passivos com sede fora do Concelho da Praia da Vitória com volume de negócios inferior a €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) – pequenas empresas;
- Aplicação de uma taxa de derrama de 1,5% sobre o lucro tributável aos sujeitos passivos de IRC com sede fora do Concelho da Praia da Vitória e com volume de negócios superior a €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);

Participação Variável no IRS:

O Município da Praia da Vitória tem uma participação de 5% no IRS.

Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP):

A Assembleia Municipal na sua sessão de 27-12-2021, deliberou que para 2022 a taxa será de 0,25%.

Praça Francisco Ornelas da Câmara | 9760-851 Santa Cruz
Telefone: 295 540 200
geral@cmpv.pt